Nova Lei de Licitações – Um Retrocesso

Por Armenio de Oliveira dos Santos, Advogado e Mestre em Direito. Sócio do Escritório Homrich Portinho & Associados – Advocacia Pública e Empresarial

Tramita na Câmara dos Deputados o PL 6814/2017, que é oriundo do Senado Federal e que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e revoga a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei 10.520, de 17 de julho de 2002, e dispositivos da Lei 12.462, de 4 de agosto de 2011, sendo que recentemente foi aprovada a urgência à proposta.

A proposta foi apresentada com o argumento de atualização do marco legal das licitações, mas entendemos que, em verdade, o que está prestes a ser votado no Plenário da Câmara representa um grande retrocesso na matéria, pois o texto do PL em questão, no geral, é muito ruim, não atende a propalada modernidade do sistema de licitações e não contribuirá para o aperfeiçoamento das licitações públicas, gerando enorme insegurança jurídica.

Em nossa opinião o PL é ruim por diversos motivos, dos quais, dentre inúmeros deles, podemos citar:

a) A técnica legislativa utilizada e sua redação é inadequada porque tem dispositivos, dentro do mesmo PL, que são confusos, contraditórios uns com os outros e com conceitos que não são claros e precisos, tal como um texto de lei precisa ser;

b) O Pregão e seus procedimentos precisam ser melhor definidos com a exclusão de projetos, obras e serviços de engenharia e arquitetura e todo e qualquer serviço que tenha necessidade de responsabilidade técnica por ART e RRT. Além disso é preciso que se alinhe os prazos recursais em dias úteis e que se coloque a fase de habilitação antes da disputa de preços.

c) O PL amplia o Regime Diferenciado de Contratação, o famigerado RDC, que tantos problemas tem trazido à qualidade das obras que na forma dele são licitadas e executadas.

Ao contrário do que prevê o PL em questão, o RDC precisa ser extirpado do sistema jurídico pátrio pelos diversos problemas já acontecidos e porque viola princípios constitucionais de direito administrativo, sendo o principal deles o da segregação das funções onde quem projeta não deve executar e vice versa.

d) Todos os prazos previstos no PL são em dias corridos, o que contraria a nova sistemática do Código de Processo Civil e é um retrocesso em relação a Lei 8.666/93, a qual prevê os prazos em dias úteis.

Esta previsão em dias corridos dificulta e cerceia a ampla defesa e contraditório dos licitantes, além de gerar possibilidades de manipulação de prazos pela Administração, como por exemplo a abertura de um prazo em uma sexta-feira ou véspera de um feriado, contabilizando no seu decorrer dias não úteis.

Aliás, este é um expediente que é utilizado corriqueiramente no sistema do pregão, onde os prazos são extremamente exíguos e que a lei 10.520/02 prevê cômputo em dias corridos.

e) O PL também não prevê limites para terceirizações e subcontratações o que, na prática, abre a possibilidade da sua totalidade, o que se constituirá em uma verdadeira burla ao processo licitatório, além de dar margem a empresas que irão participar dos certames apenas com intuito de terceirizar as obras ou serviços, não executando elas nada ou quase nada do que contratarem.

Assim, entendemos que não é razoável que se jogue no lixo toda a Lei 8.666/93, toda jurisprudência e a toda a experiência acumulada com ela durante anos de sua vigência. Ademais a sistematização e o texto da Lei 8.666/93 são infinitamente melhores que o contido no PL 6814/2017.

E, diga-se de passagem, que os maiores problemas que ocorrem hoje no País, em matéria de licitações, não têm como causa a Lei 8.666/93, mas o fato de a Administração Pública a aplicar de maneira errônea e porque não há planejamento e projetos adequados que embasem os editais corretamente.

Por outro lado, os editais, em uma grande parte, são muito mal feitos, constituindo-se em verdadeiros copia e cola, o que os torna autênticos Frankensteins, com conteúdos dúbios e conflitantes que geram insegurança jurídica e abrem toda a sorte de possibilidades de impugnações recursos.

Portanto, a melhor alternativa para o Brasil e para os brasileiros não é revogar a Lei 8.666/93, mas sim melhorá-la com a sua alteração para aperfeiçoamento do texto e a consolidação da legislação esparsa, com a revogação da Lei 10520/02, do Pregão e da Lei 12.462/11, do RDC.

Igualmente, se persistirem a falta de projetos, de planejamento e de qualificação dos editais lançados de nada adiantará revogar a lei 8.666/93, pois os mesmos problemas hoje existentes, dentre eles a má qualidade das obras e serviços e a agilidade nas suas execuções persistirão e, ousamos dizer, com o texto proposto no PL em comento, até mesmo se agravarão.